Regulamento da Creche
Capitulo I
Artigo 1º
Âmbito
O presente Regulamento
aplica-se à Creche e Jardim de Infância da Freguesia da Buraca, adiante
designada abreviadamente por Creche e a funcionar nas instalações da Junta de
Freguesia da Buraca, sita na Rua Andrade Corvo nesta Freguesia.
Artigo 2º
Destinatários
A Creche destina-se a
crianças com idades entre a aquisição de marcha (16º mês) e os 36 meses (3 anos)
e o Jardim de Infância desde os 36 meses até a entrada para a escola.
Capitulo II
Funcionamento da Creche
Artigo 3º
O início do Ano Lectivo
será no primeiro dia útil do mês de Setembro e o termo a 31 do mês de Julho do
ano seguinte.
Artigo 4º
Funcionamento
1. A Creche funciona
diariamente de 2ª a 6ª feira, no horário das 7,30h às 19,30h, excepto nos
seguintes casos:
- No mês de Agosto para
descanso do pessoal, limpezas e desinfestação;
- Feriados Nacionais,
Feriado Municipal e Religiosos;
- Véspera de Natal;
- Dias de tolerância de
ponto que a Junta de Freguesia da Buraca determine;
2. A Creche pode ainda encerrar em situações especiais e imprevistas, nomeadamente
doenças, epidemias, faltas de água e de electricidade e/ou greve dos seus
funcionários.
3. O encerramento referido
no número anterior, não confere ao utente qualquer redução ou reembolso das
mensalidades.
4. No interesse do
desenvolvimento das crianças, as mesmas só deverão permanecer na Creche durante
o horário de trabalho dos pais.
Artigo 5º
Normas gerais
1. As crianças
ficam sob a responsabilidade da Creche e só poderão sair das instalações com os
encarregados de educação ou pessoas por estes previamente designadas por escrito
e devidamente identificados.
2. Para efeito
no disposto no 2 do artigo 4º, os encarregados de educação deverão informar no
acto da inscrição, por escrito, os respectivos horários de trabalho.
3. Não será
permitida a entrada de crianças que apresentem sintomas de doença, que sejam
portadoras de parasitas ou que apresentem sistematicamente falta de higiene.
4. Só serão
administrados medicamentos às crianças, quando entregues pelo encarregado de
educação, com apresentação de fotocópia da prescrição médica, onde conste o nome
da criança, a dosagem e a periodicidade.
Artigo 6º
Ausências por motivo de
doença
1. Durante a
permanência das crianças na Creche, e em caso de acidente, será providenciado a
assistência hospitalar e aos encarregados de educação será pedida a sua
comparência imediata.
2. No caso da
criança adoecer na Creche, os encarregados de educação serão contactados para a
irem buscar.
3. Sempre que a
criança deixe de frequentar a Creche por motivo de doença e por um período
superior a 5 dias, a sua reentrada far-se-á somente com apresentação de
declaração médica, atestando que a criança se encontra apta a frequentar a
Creche, de modo a não interferir com a saúde dos restantes utentes.
4. Na ausência
por doença, devidamente comprovada por atestado médico por um período igual ou
superior a 15 dias, haverá direito a redução proporcional na mensalidade.
Artigo 7º
Alimentação
1. A Creche fornecerá
diariamente almoço e lanche.
2. Os menus das refeições
serão elaborados por uma empresa certificada, ou pessoal qualificado para o
efeito.
3. A ementa será semanalmente afixada em quadro próprio, em local visível e de livre
acesso aos encarregados de educação.
4. No caso de dietas pontuais, estas devem ser anunciadas na recepção na hora de
entrega da criança, pela manhã.
5. Quando as dietas se prolongarem por mais de cinco dias, os pais deverão
entregar uma prescrição médica que o justifique.
6. Todo o tipo de alimentação especial,
incluindo as farinhas e leites serão da responsabilidade dos pais, desde que
acompanhadas da respectiva prescrição médica, e deverão ser entregues às
educadoras responsáveis, devidamente identificadas com o nome da criança. Antes
do término das embalagens, os pais serão avisados para a sua reposição.
7.Em casos especiais, por motivos de ultima hora, a ementa pode ser alterada,
devendo no entanto e sempre que possível, ser dado conhecimento aos encarregados
de educação.
8. No caso de alunos que
cheguem atrasados, deverão os Encarregados de Educação avisar até às 9.00 h
da comparência do seu educando ao almoço.
Capitulo III
Condições de admissão e
frequência
Artigo 8º
Admissão
1. As inscrições para a
Creche serão efectuadas na secretaria da Junta de Freguesia da Buraca ou outro
local a designar.
2. As inscrições serão
efectuadas durante o mês de Maio.
3.Feitos os pedidos de
admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existentes a
determinar entre 16 e 31 de Maio e será efectuada de acordo com os seguintes
critérios:
- Ordem de inscrição;
- Prioridade a irmãos que
frequentem a Creche, Jardim de Infância, ATL ou Centro de estudos;
4.Terminado o período de
inscrição e preenchidas as vagas, todos os interessados serão individualmente
informados por escrito.
Artigo 9º
Inscrição
-
A inscrição ocorre na sequência da admissão, sendo para tal
necessário pagar uma taxa de 50.00€, e apresentar obrigatoriamente os seguintes
documentos:
- Ficha de inscrição
fornecida pela Junta de Freguesia da Buraca devidamente preenchida;
- 3 fotografias tipo passe;
- Bilhete de Identidade ou
cartão do cidadão dos pais ou encarregados de educação;
- Cédula, Bilhete de
Identidade ou cartão do cidadão respeitante à criança;
- Boletim de Vacinas em
dia;
- Declaração médica em como
a criança se encontra em situação de saúde que
lhe permita frequentar a Creche;
- Cartão de assistência
médica;
- Se as crianças não
estiverem a cargo dos pais, deverá ser entregue um documento oficial
comprovativo dessa situação.
2. De
1 a 15 de Maio decorre o prazo para a reinscrição das
crianças que já frequentam a Creche.
3. Caso a
reinscrição não se concretize dentro do prazo referido no artigo anterior,
considera-se que houve desistência da frequência, abrindo a vaga para as
crianças em lista de espera.
Artigo 10º
Mensalidades
1.
No acto da pré inscrição
será paga uma caução de 20.00€, sendo efectuado o acerto de contas com o
pagamento da primeira mensalidade, não sendo reembolsável em caso de
desistência.
2. O pagamento da mensalidade decorrerá até ao dia 8 (inclusive) do mês a que respeite.
Quando o último dia de pagamento coincidir com Sábado, Domingo ou Feriado, a
data de pagamento será deferida para o primeiro dia útil seguinte.
3. A mensalidade respeitante ao mês de Julho será paga nos três primeiros meses de
frequência e não é reembolsável em caso de desistência.
4. As crianças que não tiverem a mensalidade em dia serão impedidas de frequentar a
Creche, até ao pagamento em falta estar regularizado, sendo o período máximo
para regularização do pagamento de 45 dias a contar do primeiro dia do mês
em falta. O
valor pago será acrescido de juros de mora em 1 %, caso o pagamento seja
efectuado dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos
juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o
pagamento se fizer posteriormente.
Sendo possível, a substituição por outra criança após decorridos os 45 dias desde a
data do incumprimento
5. Se houver reincidência do exposto na alínea anterior, a Junta de Freguesia da Buraca
será forçada a suspender a inscrição, após 45 dias a contar do 1º dia do mês em
falta.
6. Em qualquer dos casos
expressos nos pontos 3 e 5, que culmine com uma eventual desistência ou anulação
da inscrição, não será eliminada a dívida perante a Junta de Freguesia da
Buraca, reservando-se a esta o direito de restringir a inscrição em qualquer
actividade desenvolvida pela Junta de Freguesia da Buraca sem que o valor em
dívida esteja liquidada.
7. Sempre que os utentes permaneçam na Creche depois das 19h30, será acrescida à
mensalidade a importância de 2,50 € por cada meia hora, ou fracção.
8. Caso os utentes pretendam desistir da frequência da Creche, deverão fazê-lo por
escrito até ao dia 20 do mês em curso, sob pena de lhe ser cobrada a mensalidade
seguinte.
9. As mensalidades serão revistas anualmente, de acordo com os valores da inflação.
10. Na mensalidade praticada está incluído o valor correspondente ao seguro.
11. Para pagamento das
mensalidades, deverão fazer-se acompanhar do cartão de utente, para que nele
seja colocado o comprovativo do pagamento.
12. Será efectuada uma
redução de 10% ao pagamento mensal, quando o agregado familiar tenha 2 ou mais
crianças a frequentar a Creche, ATL ou Centro de Estudos.
Artigo 11º
Objectos pessoais
1-A instituição não se
responsabilizará pelo desaparecimento de objectos pessoais, brinquedos ou outros
objectos pessoais.
2- Não obstante o previsto
no número anterior, os casacos, bonés, bibes, chapéus de chuva e outros objectos
pessoais das crianças deverão estar devidamente identificados.
Artigo 12º
Omissões
Todos os pontos omissos neste regulamento serão resolvidos por
deliberação do executivo da Junta de Freguesia da Buraca.
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