Regulamento e
Tabela de Taxas
Freguesia da
Buraca
Em conformidade com o
disposto nas alíneas d) e j) do nº2 da artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do
nº5 do artigo 34º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99, de 18 de
Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5- A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em
vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de
Janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de
29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na
Freguesia da Buraca.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º
Objecto e
Princípios Subjacentes
1- O disposto no presente
regulamento e tabela anexa estabelecem nos termos da lei, os valores
quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se
refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada
de bens do domínio publico e privado da Freguesia.
2- Na fixação dos
quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da
justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts.4º e 5º da Lei nº 53-
E/2006, de 29 de Dezembro, bem como, obedecendo a critérios uniformes,
contribuir para nivelar os valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços,
prestados pelas restantes freguesias do concelho da Amadora.
Artigo 2º
Sujeitos
1-
O sujeito activo da relação
jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação prevista
neste regulamento é a Junta de Freguesia da Buraca.
2-
O sujeito passivo é a
pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que
estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3-
Estão sujeitos ao pagamento
de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e
serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado,
das regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3º
Isenções
1-
Todas as isenções de
pagamento no todo ou em parte das taxas, bem como a admissibilidade do pagamento
em prestações das taxas previstas no presente regulamento, ficam sujeitas a
deliberação pelo executivo da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO II
Artigo 4º
Taxas
A Junta de
Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a)
Serviços administrativos:
emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e
justificação administrativa, certificação de fotocópias e fotocópias simples;
b)
Licenciamento e registo de
canídeos e gatídeos;
c)
Utilização de locais
reservados a quiosques;
d)
Outros serviços prestados à
comunidade.
Artigo 5º
Fórmulas de
cálculo das taxas
1-
As taxas de atestados e
termos de justificação administrativa constam do
anexo I e têm como base de cálculo o
tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2-
A fórmula de cálculo é a
seguinte:
TSA = tme x vh + ct +
tme
x vhP + tme x vhS
N
tme -
tempo médio de execução;
vh -
valor hora do funcionário;
ct -
custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de
escritório, consumíveis, desgaste de equipamento informático, etc.)
N - nº de funcionários
adstritos ao atendimento.
vhP –
Valor hora do Presidente
vhS – Valor hora da Secretaria
3-
Sendo a taxa a aplicar:
a)
É de ½ hora x vh + ct / N +
( 1/12vhP + 1/12 vhS) para atestados, declarações e certidões para qualquer
finalidade;
b)
É de ¾ hora x vh + ct / N+
( 1/6 vhP + 1/6 vhS) para atestados de
residência multiusos (válido por 6 meses);
c)
É de ¼ hora x vh + ct / N+
1/12 vhP para atestados em impresso fornecido pelo requerente;
d)
Atestados de bolsa de
estudo, prova de vida, benefício telefónico, passe social para reformados e
abono de família estão isentos.
4-
As taxas de certificação de
fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento
Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como o tempo médio de execução.
5-
Pela emissão de fotocópias
a preto e branco no formato A4 de uma fase será cobrada uma taxa de 0.15€, sendo
nas fotocopias a cores a mesma taxa é de 0.25€. No formato A3 as fotocópias
simples a preto e branco terá uma taxa de 0.30€ e a cores 0.50€.
6-
Aos valores indicados no
nº3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 48 horas, de mais
50%.
7-
Os valores constantes dos
nºs. 3, 4 e 5 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa
de inflação.
8-
Por cada atestado,
certificado ou outro documento, será fornecido ao requerente o formulário em uso
nos serviços, que será gratuito, e que visa dar forma escrita ao pedido,
mencionando expressamente o documento pretendido, qual a sua finalidade e se o
pretende com urgência ou não.
Artigo 6º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1- As taxas de
registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do
anexo II, são indexadas à taxa N de
profilaxia médica (€ 4.40), não podendo exceder o triplo deste valor e varia
consoante a categoria do animal (Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril).
2- A fórmula de
cálculo é a seguinte:
a)
Registo 50% da taxa N de
profilaxia médica;
b)
Licença da Categoria: 250%
da taxa N profilaxia médica:
c)
Licenças da Categoria B:
100% da taxa N de profilaxia médica;
d)
Licenças da Categoria C, D
e F: estão isentos de qualquer taxa;
e)
Licenças da Categoria E:
150% da taxa N de profilaxia médica;
f)
Licenças da Categoria G, H
e I: 300% da taxa N de profilaxia médica.
O valor da taxa
N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7º
Licenças de Caça
As taxas
relativas às licenças para o exercício da caça, são fixadas no Regulamento de
Caça, actualizadas nos termos da Portaria nº 469/2001, de 9 de Maio.
Artigo. 8º
Outros serviços prestados à
comunidade
1-
As taxas pagas pela utilização de diversas instalações desportivas, sociais,
educativas e culturais da freguesia da Buraca, previstas nos
anexo IV e V, têm como base de cálculo
os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de utentes e
o valor hora do (s) funcionários afecto (s) ao mesmo, expressando-se através das
seguintes fórmulas:
Taxa Geral da
Creche : cp+a+ct/n
cp- custo com o pessoal
a - alimentação
ct- custo total necessário para a prestação do serviço
Taxa Geral do
ATL : cp+ct /n
cp- custo com o pessoal
a- alimentação
ct - custo total necessário para a prestação do serviço
n- número de crianças
Taxa Geral do
Pavilhão: va
= ct /n
tm = va x nas + tsa + vct + vp
( Karaté, Ginástica de Manutenção e Dança Infantil)
Va-valor de aula
ct- custo total/ aula
n-número mínimo de alunos/ aula
vp- vencimento do professor
tm -taxa mensal
nas-número aulas/semana
tsa- taxa de serviços administrativos
vct- vencimento coordenadora técnica
vp- vencimento professor
Taxa Geral do Cardiofitness :
va
= ct /n
tm = va x nas + tsa + vct
Va-valor de aula
ct- custo total/ aula
n-número mínimo de alunos/ aula
tm -taxa mensal
nas-número aulas/semana
tsa- taxa de serviços administrativos
vct- vencimento coordenadora
técnica
Taxa Geral para Piscina : va
= ct /n
tm =
va x nas + tsa + vct
( Natação e HidroGinástica)
Va-valor de aula
ct- custo total/ aula
n-número mínimo de alunos/ aula
tm -taxa mensal
nas-número aulas/semana
tsa- taxa de serviços administrativos
vct- vencimento coordenadora
técnica
2 - As taxas calculadas nos
termos do número anterior serão aplicadas sempre que, os utentes daqueles
espaços pertençam á população residente na freguesia ou não, com as
especificidades descritas nos pontos seguintes.
3- As
taxas serão objecto de:
a) Uma redução de 5% quando um ou mais membros do agregado familiar frequentem uma ou mais
valências;
b)Uma redução de 5%
quando o utente esteja inscrito em mais de uma valência;
c)
Uma redução de 10% quando o utente
esteja inscrito em três ou mais valências do Complexo Sócio Desportivo;
d)
Uma redução de 15% a reformados e
pensionistas com reforma até uma vez e meia do ordenado mínimo nacional no
Complexo Sócio Desportivo da Buraca;
e)
Uma redução de 30% a reformados e
pensionistas com reforma igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional;
f) Uma redução de 50% para filhos e
Eleitos do Executivo, Assembleia e Funcionários.
4- As reduções previstas
nas alíneas anteriores não são acumuláveis.
5- As taxas
pagas pela utilização da piscina para as diversas práticas desportivas,
previstas no anexo IV, tem como base
de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número
de utentes e o valor hora do (s) funcionário (s) afecto (s) ao mesmo,
e à frequência da utilização conforme
descrito na respectiva tabela.
6- O disposto
no artigo anterior não é aplicável, sempre que, a utilização dos equipamentos em
causa tenham origem em protocolos, ou por deliberação do executivo da Junta de
Freguesia nos termos propostos no procedimento.
Protocolos de Colaboração
4
- As taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do programa “Aprender e Brincar” aos alunos do 1º
ciclo e do Jardim de Infância são as constantes do Protocolo de Colaboração no
Âmbito das Actividades de Apoio à Família, existente entre esta Autarquia e a
Câmara Municipal da Amadora.
5
- As taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do programa “Recriar a Vida” são as constantes do
Protocolo de Colaboração, existente entre esta Autarquia, com a parceria da
ARPIB e do Centro Social Nossa Senhora Mãe de Deus e a Câmara Municipal da
Amadora.
Os valores previstos constam de
tabela em anexo, são actualizados anualmente e automaticamente de acordo com o
referido protocolo.
Artigo 9º
Mercado
1 – No cálculo das Taxas
para o Mercado, foram tomados em consideração os Vendedores Permanentes e
respectivas actividades.
2 – Todas as taxas
constantes deste artigo fazem parte integrante do
anexo VI a este Regulamento.
3 – As taxas a serem
aplicadas pela ocupação de espaços no Mercado, para
Venda de Peixe, são definidas em
função da percentagem de área ocupada, tempo de ocupação, em dias, e para base
de cálculo considerou-se a seguinte fórmula:
TOBP = a/102,6 x t x Cmensal/30
TOBP: Taxa Ocupação Banca Peixe
a: %
de
área ocupada
t: tempo de ocupação (21 dias mensais);
Cmensal: custo total mensal necessário à prestação do serviço.
4- As taxas a aplicar pela
ocupação de espaços no Mercado, para Venda de Fruta e Hortícolas, são definidas em função da percentagem de área
ocupada, tempo de ocupação, em dias, e ainda dos custos tomados como necessários
à prestação deste serviço e de acordo com a seguinte fórmula:
TOBFH = a/102,6 x t x Cmensal/30
TOBVFP: Taxa de Ocupação Banca de Frutas e Hortícolas
a: % de área ocupada
t: tempo de ocupação (21 dias mensais)
Cmensal: custo total mensal necessário à prestação do serviço.
5 -
Para cálculo da
taxa de serviços referentes ao
frigorífico, gelo e arrecadação, para as verduras, e tendo uma área de 15 m2, considerou-se o vencimento do
funcionário, a área da limpeza, assim como o total de dias da limpeza do mesmo.
6- As taxas a aplicar pela ocupação
de espaços no Mercado, para LOJAS são definidas em função da percentagem de área ocupada, tempo de ocupação, em
dias, e ainda dos custos tomados como necessários à prestação deste serviço e de
acordo com a seguinte fórmula:
TOL= a/343,87 x t x Cmensal/30
TOL: Taxa de Ocupação LOJAS
a: % de área ocupada
t: tempo de ocupação (21 dias mensais)
Cmensal: custo total mensal necessário à prestação do serviço.
7- As taxas a aplicar pela
ocupação de espaços no Mercado, para LOJAS com porta para o exterior são definidas em função da percentagem da área
ocupada, tempo de ocupação em dias, e ainda dos custos tomados como necessários
à prestação deste serviço, e porque este tipo de actividade tem hipóteses de
alargar o seu horário de trabalho, será acrescido de 25% sobre calculo de taxa
de ocupação de lojas (TOL).
Artigo 10.º
Quiosques
1-
As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em quiosques, constam de tabela
anexa VII e são definidas em função da
área, metro quadrado e taxa de serviços administrativos, de acordo com a
seguinte fórmula:
TOQ =( a x t) + tsa
a- área de ocupação
t- custo m2
tsa- 1/12 hora de taxa de serviço administrativo
Os valores previstos no nº1
são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 11º
Actualização de
Valores
1-A Junta de Freguesia, sempre que entenda por
conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização
extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante
fundamentação económico-financeira.
2- A Junta de Freguesia
pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste regulamento através do
orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
3- Sem prejuízo do disposto
nos números anteriores, a actualização das taxas nas actividades desportivas,
educativas, sociais e culturais será aplicada no início de cada ano lectivo das
mesmas.
CAPÍTULO III
Artigo 12º
Pagamento
1- A relação
jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2- As prestações
tributárias são pagas em moeda corrente, cheque ou outros meios previstos pela
lei e pelos serviços.
3-Salvo disposição em
contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática
de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4-O pagamento das taxas é
feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia
Artigo 13º
Imposto Selo
Ás situações gerador de
taxas constantes da tabela, acresce o imposto selo que seja devido nos termos da
lei.
Artigo 14º
Publicidade
1-A Junta de Freguesia da
Buraca disponibilizará, em suporte papel, na sua sede o Regulamento e a tabela
de Taxas e de licenças.
2-Poderá, quando julgar
conveniente, publicar a tabela em jornais locais ou regionais.
Artigo 15º
Incumprimento
1-São devidos juros de mora
pelo incumprimento da obrigação de pagamento das taxas.
2-A taxa legal (Decreto-Lei
nº73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro
do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros,
aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento
for feito posteriormente.
3-O não pagamento
voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de
execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
Artigo 16º
Caducidade
O direito de
liquidar as taxas caducas, se a liquidação não for validamente notificada ao
sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto
tributário ocorreu.
Artigo 17º
Prescrição
1- As dívidas por taxas ás
autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o
facto tributário ocorreu.
2- A citação, a reclamação
e a impugnação interrompem a prescrição.
3- A paragem dos processos
de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por
facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição,
somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver
decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 18º
Garantias
1- Os sujeitos passivos das
taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2- A reclamação deverá ser
feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar
da notificação da liquidação.
A reclamação presume-se
indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de
60 dias.
3- Do indeferimento tácito
ou expresso cabe, nos termos da lei do processo, impugnação judicial para o
Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a
contar do indeferimento
4- A impugnação judicial
depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº2
Artigo 19º
Legislação
Subsidiária
Em tudo quanto não estiver,
expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a)
Lei nº53-E/2006 de 29 de
Dezembro;
b)
A Lei das Finanças Locais;
c)
A Lei Geral Tributária;
d)
A Lei das Autarquias
Locais;
e)
O Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais;
f)
O Código de Procedimento e
de Processo Tributário;
g)
O Código de Processo
Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h)
O Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 20º
Entrada em
Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato após
aprovação em reunião de Assembleia de Freguesia, e encontra-se disponível para
consulta na Secretaria da Junta de Freguesia da Buraca.
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