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    21 471 79 24

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    21 471 00 31



Regulamento

Regulamento e Tabela de Taxas

 

Freguesia da Buraca

 

 

 

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do nº2 da artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do nº5 do artigo 34º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5- A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia da Buraca.

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 1º

Objecto e Princípios Subjacentes

 

1- O disposto no presente regulamento e tabela anexa estabelecem nos termos da lei, os valores quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio publico e privado da Freguesia.

 

2- Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts.4º e 5º da Lei nº 53- E/2006, de 29 de Dezembro, bem como, obedecendo a critérios uniformes, contribuir para nivelar os valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços, prestados pelas restantes freguesias do concelho da Amadora.

 

 

Artigo 2º

 

Sujeitos

 

1-      O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação prevista neste regulamento é a Junta de Freguesia da Buraca.

 

2-      O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

 

3-      Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

  

 

Artigo 3º

 

Isenções

 

1-      Todas as isenções de pagamento no todo ou em parte das taxas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações das taxas previstas no presente regulamento, ficam sujeitas a deliberação pelo executivo da Junta de Freguesia.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Artigo 4º

 

 

Taxas

 

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

 

a)      Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e fotocópias simples;

 

b)      Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

 

c)      Utilização de locais reservados a quiosques;

 

d)      Outros serviços prestados à comunidade.

 

                                           

Artigo 5º

 

Fórmulas de cálculo das taxas

 

1-      As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

 

2-      A fórmula de cálculo é a seguinte:

 

TSA = tme x vh + ct  +  tme  x vhP +  tme x  vhS

                       N

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste de equipamento informático, etc.)

N -  nº de funcionários adstritos ao atendimento.

vhP – Valor hora do Presidente

vhS – Valor hora da Secretaria

 

3-      Sendo a taxa a aplicar:

 

a)      É de ½ hora x vh + ct / N + ( 1/12vhP + 1/12 vhS) para atestados, declarações e certidões para qualquer finalidade;

b)      É de ¾ hora x vh + ct / N+ ( 1/6 vhP + 1/6 vhS)  para atestados de residência multiusos (válido por 6 meses);

c)      É de ¼ hora x vh + ct / N+ 1/12 vhP para atestados em impresso fornecido pelo requerente;

d)      Atestados de bolsa de estudo, prova de vida, benefício telefónico, passe social para reformados e abono de família estão isentos.

 

4-      As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como o tempo médio de execução.

 

5-      Pela emissão de fotocópias a preto e branco no formato A4 de uma fase será cobrada uma taxa de 0.15€, sendo nas fotocopias a cores a mesma taxa é de 0.25€. No formato A3 as fotocópias simples a preto e branco terá uma taxa de 0.30€ e a cores 0.50€.

 

 

6-      Aos valores indicados no nº3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 48 horas, de mais 50%.

 

7-      Os valores constantes dos nºs. 3, 4 e 5 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

 

 

8-      Por cada atestado, certificado ou outro documento, será fornecido ao requerente o formulário em uso nos serviços, que será gratuito, e que visa dar forma escrita ao pedido, mencionando expressamente o documento pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com urgência ou não.

 

 

 

Artigo 6º

 

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

 

 

1- As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (€ 4.40), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril).

 

2- A fórmula de cálculo é a seguinte:

 

a)      Registo 50% da taxa N de profilaxia médica;

b)      Licença da Categoria: 250% da taxa N profilaxia médica:

c)      Licenças da Categoria B: 100% da taxa N de profilaxia médica;

d)      Licenças da Categoria C, D e F: estão isentos de qualquer taxa;

e)      Licenças da Categoria E: 150% da taxa N de profilaxia médica;

f)       Licenças da Categoria G, H e I: 300% da taxa N de profilaxia médica.

 

 

O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

 

Artigo 7º

 

Licenças de Caça

 

As taxas relativas às licenças para o exercício da caça, são fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos da Portaria nº 469/2001, de 9 de Maio.

                         

 

 

Artigo. 8º

 

Outros serviços prestados à comunidade

 

1-                 As taxas pagas pela utilização de diversas instalações desportivas, sociais, educativas e culturais da freguesia da Buraca, previstas nos anexo IV e V, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de utentes e o valor hora do (s) funcionários afecto (s) ao mesmo, expressando-se através das seguintes fórmulas:

 

Taxa Geral da Creche :     cp+a+ct/n

cp- custo com o pessoal

a - alimentação

ct- custo total necessário para a prestação do serviço

 

 

Taxa Geral do ATL :    cp+ct /n

 

cp- custo com o pessoal

a- alimentação

ct - custo total necessário para a prestação do serviço

n- número de crianças

 

 

Taxa Geral do Pavilhão:     va  = ct  /n

tm =  va x nas + tsa + vct + vp

 

( Karaté, Ginástica de Manutenção e Dança Infantil)

Va-valor de aula

ct- custo total/ aula

n-número mínimo de alunos/ aula

vp- vencimento do professor

tm -taxa mensal

nas-número aulas/semana

tsa- taxa de serviços administrativos

vct- vencimento coordenadora técnica

vp- vencimento professor

 

 

Taxa Geral do Cardiofitness :     va = ct /n

        tm =  va x nas + tsa + vct

 

Va-valor de aula

ct- custo total/ aula

n-número mínimo de alunos/ aula

tm -taxa mensal

nas-número aulas/semana

tsa- taxa de serviços administrativos

vct- vencimento coordenadora técnica

 

 

 

Taxa Geral para Piscina : va = ct /n

                                             tm =  va x nas + tsa + vct

( Natação e HidroGinástica)

Va-valor de aula

ct- custo total/ aula

n-número mínimo de alunos/ aula

tm -taxa mensal

nas-número aulas/semana

tsa- taxa de serviços administrativos

vct- vencimento coordenadora técnica

 

 

2 - As taxas calculadas nos termos do número anterior serão aplicadas sempre que, os utentes daqueles espaços pertençam á população residente na freguesia ou não, com as especificidades descritas nos pontos seguintes.

 

3- As  taxas serão objecto de:

a) Uma redução de 5% quando um ou mais membros do agregado familiar frequentem uma ou mais valências;

b)Uma redução de 5% quando o utente esteja inscrito em mais de uma valência;

c) Uma redução de 10% quando o utente esteja inscrito em três ou mais valências do Complexo Sócio Desportivo;

d) Uma redução de 15% a reformados e pensionistas com reforma até uma vez e meia do ordenado mínimo nacional no Complexo Sócio Desportivo da Buraca;

e) Uma redução de 30% a reformados e pensionistas com reforma igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional;

f) Uma redução de 50% para filhos e Eleitos do Executivo, Assembleia e  Funcionários.

 

4- As reduções previstas nas alíneas anteriores não são acumuláveis.

 

5- As taxas pagas pela utilização da piscina para as diversas práticas desportivas, previstas no anexo IV, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de utentes e o valor hora do (s) funcionário (s) afecto (s) ao mesmo,  e à frequência da utilização conforme descrito na respectiva tabela.

6- O disposto no artigo anterior não é aplicável, sempre que, a utilização dos equipamentos em causa tenham origem em protocolos, ou por deliberação do executivo da Junta de Freguesia nos termos propostos no procedimento.

 

 

Protocolos de Colaboração

4        - As taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do programa “Aprender e Brincar” aos alunos do 1º ciclo e do Jardim de Infância são as constantes do Protocolo de Colaboração no Âmbito das Actividades de Apoio à Família, existente entre esta Autarquia e a Câmara Municipal da Amadora.

5        - As taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do programa “Recriar a Vida” são as constantes do Protocolo de Colaboração, existente entre esta Autarquia, com a parceria da ARPIB e do Centro Social Nossa Senhora Mãe de Deus e a Câmara Municipal da Amadora.

  Os valores previstos constam de tabela em anexo, são actualizados anualmente e automaticamente de acordo com o referido protocolo.

 

Artigo 9º

 

Mercado

 

1 – No cálculo das Taxas para o Mercado, foram tomados em consideração os Vendedores Permanentes e respectivas actividades.

2 – Todas as taxas constantes deste artigo fazem parte integrante do anexo VI a este Regulamento.

3 – As taxas a serem aplicadas pela ocupação de espaços no Mercado, para Venda de Peixe, são definidas em função da percentagem de área ocupada, tempo de ocupação, em dias, e para base de cálculo considerou-se a seguinte fórmula:

TOBP = a/102,6 x t x Cmensal/30

 

TOBP: Taxa Ocupação Banca Peixe

a: % de área ocupada

t: tempo de ocupação (21 dias mensais);

Cmensal: custo total mensal necessário à prestação do serviço.

 

 

4- As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no Mercado, para Venda de Fruta e Hortícolas, são definidas em função da percentagem de área ocupada, tempo de ocupação, em dias, e ainda dos custos tomados como necessários à prestação deste serviço e de acordo com a seguinte fórmula:

TOBFH = a/102,6 x t x Cmensal/30


TOBVFP: Taxa de Ocupação Banca de Frutas e Hortícolas

a: % de área ocupada

t: tempo de ocupação (21 dias mensais)

Cmensal: custo total mensal necessário à prestação do serviço.

 

 

5 - Para cálculo da taxa de serviços referentes ao frigorífico, gelo e arrecadação, para as verduras, e tendo uma área de 15 m2, considerou-se o vencimento do funcionário, a área da limpeza, assim como o total de dias da limpeza do mesmo.

 

 

6- As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no Mercado, para LOJAS são definidas em função da percentagem de área ocupada, tempo de ocupação, em dias, e ainda dos custos tomados como necessários à prestação deste serviço e de acordo com a seguinte fórmula:

 

TOL= a/343,87 x t x Cmensal/30

 

 

 

TOL: Taxa de Ocupação LOJAS

a: % de área ocupada

t: tempo de ocupação (21 dias mensais)

Cmensal: custo total mensal necessário à prestação do serviço.

 

7- As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no Mercado, para LOJAS com porta para o exterior são definidas em função da percentagem da área ocupada, tempo de ocupação em dias, e ainda dos custos tomados como necessários à prestação deste serviço, e porque este tipo de actividade tem hipóteses de alargar o seu horário de trabalho, será acrescido de 25% sobre calculo de taxa de ocupação de lojas (TOL).

 

 

 

Artigo 10.º

 

Quiosques

 

1-                 As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em quiosques, constam de tabela anexa VII e são definidas em função da área, metro quadrado e taxa de serviços administrativos, de acordo com a seguinte fórmula:

 

 

TOQ =( a x t) + tsa

 a- área de ocupação

 t- custo m2

tsa- 1/12 hora de taxa de serviço administrativo

 

Os valores previstos no nº1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

 

 

  

 

Artigo 11º

 

Actualização de Valores

 

 

1-A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira.

2- A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a actualização das taxas nas actividades desportivas, educativas, sociais e culturais será aplicada no início de cada ano lectivo das mesmas. 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Artigo 12º

Pagamento

 

1- A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2- As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, cheque ou outros meios previstos pela lei e pelos serviços.

3-Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4-O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia

  

 

 

Artigo 13º

 

Imposto Selo

 

Ás situações gerador de taxas constantes da tabela, acresce o imposto selo que seja devido nos termos da lei.

 

Artigo 14º

Publicidade

 

1-A Junta de Freguesia da Buraca disponibilizará, em suporte papel, na sua sede o Regulamento e a tabela de Taxas e de licenças.

2-Poderá, quando julgar conveniente, publicar a tabela em jornais locais ou regionais.

 

Artigo 15º

Incumprimento

 

1-São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento das taxas.

2-A taxa legal (Decreto-Lei nº73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento for feito posteriormente.

3-O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

         

 

 

 

Artigo 16º

Caducidade

 

O direito de liquidar as taxas caducas, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

 

 

 

Artigo 17º

Prescrição

 

 

1- As dívidas por taxas ás autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2- A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3- A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

 

 

 

  

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 18º

Garantias

 

1- Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2- A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

3- Do indeferimento tácito ou expresso cabe, nos termos da lei do processo, impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento

4- A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº2

 

 

Artigo 19º

Legislação Subsidiária

 

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a)      Lei nº53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b)      A Lei das Finanças Locais;

c)      A Lei Geral Tributária;

d)      A Lei das Autarquias Locais;

e)      O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f)       O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g)      O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h)      O Código do Procedimento Administrativo.

 

 

 

 

 

Artigo 20º

Entrada em Vigor

 

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato após aprovação em reunião de Assembleia de Freguesia, e encontra-se disponível para consulta na Secretaria da Junta de Freguesia da Buraca.




























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